ARTIGO 1º - DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO
A Ordem dos Frades Menores - OFM, é uma Organização Religiosa, neste estatuto designada em suas atribuições, sendo fundada no ano de 2010 em orbe habbiano, reaberta pela última vez em 01 de Fevereiro de 2019, perdurando até a atualidade. Com sede e foro Provincial no Hotel Habbo, tem como fim a disseminação dos conselhos evangélicos virtualmente, em união a Santa mãe Igreja, sem fins econômicos, mas unicamente pelo caráter religioso. Nossa premissa é sermos mensageiros da palavra e dos ensinamentos de nosso Senhor Jesus Cristo a todos os seres humanos, fundamentados nas Santas Escrituras, e segundo a forma e regra expressa por nosso Pai Seráfico, São Francisco de Assis; independentemente de classe social, nacionalidade, raça, cor e crença, voltamos sempre nosso olhar quanto a santificação de cada um.
ARTIGO 2º - SÃO PRERROGATIVAS DA ORDEM
A OFM tem como pilares, três votos que sustentam todo nosso carisma, e que devem ser veementemente seguidos, conforme nos foi delegado pelo Pai Seráfico, para bem proporcionar a vivência da santidade no franciscanismo.
I. A POBREZA
"Quem a tudo renuncia, tudo receberá" - São Francisco de Assis
A pobreza é um chamado a se desvincular dos bens mundanos, para contemplação do Sumo Bem, Cristo nosso Senhor. Em nossa estadia no habbo para demonstrar tal, se exige conforme nossas convenções, que se use o hábito em suas cores tradicionais (tons de marrom ou cinza sem HC), isto para que possamos demonstrar em nossas vestes o despojamento de todo luxo, como nos é deixado no testamento de São Francisco, nosso Pai, sempre constante. Veta-se o uso de cores HC no hábito totalmente, exceto para casualidades excepcionais permitidas pelo conselho administrativo da ordem, como a capa Franciscana usada em conjunto, que teve historicamente seu aval. Em celebrações litúrgicas, entretanto, pode-se plenamente o HC nos paramentos, os frades que esse tiverem, mas dentro de nossas construções recomendamos o uso de cores sem HC.
a) Ainda sobre o Hábito, sempre em nossas propriedades o mesmo é obrigatório, sendo facultativo fora delas, podendo ser substituído pela batina ou clérgima (dos frades clérigos), ou ainda outra roupa, desde que apropriada a um consagrado;
b) cabe ao postulante usar túnica marrom, até o rito de admissão.
c) Ao noviço, após o rito de admissão o hábito com cordão sem nós.
d) Ao Frei Hábito com cordão e nós, após os votos.
II. A OBEDIÊNCIA
"Se você quiser servir a Deus, faças as coisas, mas as faça bem" - São Francisco de Assis
O Pai Francisco, no início de nossa Ordem, foi até o papa que reinava na época, Inocêncio III, e o pediu autorização para que pudesse pregar o Evangelho. Isso nos remete a obediência que devemos ao Sucessor de Pedro, ao qual suplicamos a bênção de joelhos sempre que o vimos e, osculando o seu anel lembramos de nossa pequenez: a subserviência dos frades menores deve ser sempre a mãe igreja, em comunhão a seu legítimo pastor.
É necessário dentro da família franciscana uma organização, por isso todo membro que deseja ingressar na ordem deve ter ciência da sujeição ao já dito Romano Pontífice, tal como ao Sucessor de Pai Francisco, o Ministro-Geral, que é eleito sempre em capítulos gerais onde todos os confrades se reúnem para decidir assuntos importantes,e jamais se pode entrar em contradição com aquilo que já foi decidido e implementado, mas se pode adaptar para a realidade do tempo, através do diálogo fraternal.
III. A CASTIDADE
"Se algo rouba a paz do meu coração é porque roubou o lugar de Deus" - São Francisco de Assis
A Igreja sempre pregou e continua pregando que todo cristão é chamado a uma vida casta, e nós franciscanos, não contradizemos isso, pelo contrário, enaltecemos-a com grande visibilidade, e por isso todos os frades são chamados à castidade, e por isso, não devem ter um cônjuge, já que se privem de tal para o casamento com Cristo e com a Igreja, é uma vida de entrega completa e única a Deus Pai.
Quanto ao tempo, após a iniciação franciscana, fica proibido qualquer ação amorosa com outra pessoa, e que se guarde a castidade de todos os membros da ordem seráfica.
ARTIGO 3º - DA MISSÃO
"Sempre somos conduzidos pelo Espírito Santo" - Santo Antônio
No início da Ordem dos Frades Menores, diversos testemunhos foram levados até nosso Fundador, Francisco de Assis, entretanto ele pede a autorização do Santo Padre, o papa Inocêncio III para sair e pregar com seus confrades. Nós também, a serviço da Igreja devemos reproduzir. O Papa Urbano III em nossa reabertura nos ordenou para sairmos em missão pelos quartos do hotel. Ele nos solicitou que este item fosse anexado neste estatuto, e por isso, preserva-se como uma regra franciscana que os confrades façam sempre que possível uma missa de envio, e saiam em missão pelos quartos do Habbo Hotel (e das demais embaixadas) evangelizando e seguindo o exemplo de Santo Antônio, figura de proeminência da ordem, que até mesmo pregava para os peixes, quando os homens não o escutavam. Auxiliamos no projeto de expansão da mãe Igreja missionária, de sua doutrina e pela conversão de todo o mundo, além da busca incessante pelas novas vocações. Como nos exorta o Papa Francisco:
“Prefiro uma Igreja acidentada, ferida e enlameada por ter saído pelas estradas, do que uma Igreja enferma pela oclusão e a comodidade de se agarrar às próprias seguranças” (EG 49).
ARTIGO 4º - DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DA OFM
São órgãos da OFM:
I. Conselho Geral (membros eleitos)
II. Conselho Formativo (membros nomeados)
III. Guardianias Conventuais. (membros nomeados)
ARTIGO 5º - DO CONSELHO GERAL
O Conselho Geral da Ordem, é o órgão administrativo principal e se comporá obrigatoriamente de quatro membros assim discriminados: Ministro Geral, Ministro Auxiliar, Definidor Geral e Secretário Geral, além de dois consultores opcionais, conforme exija-se a realidade do momento e o número de frades para boa estruturação das funções. Seus membros são única e exclusivamente instituídos por deliberação capitular, com o voto dos Freis. Para além disso, recomenda-se que se reúnam mensalmente para discernir sobre a condução da ordem, e sempre solícitos aos irmãos no que condiz às suas funções, expostas no capítulo seguinte.
ARTIGO 6º - COMPETE AO CONSELHO GERAL
I. Dirigir a Ordem de acordo com o presente estatuto e as leis de Deus, administrando o patrimônio econômico, social e sobretudo espiritual da OFM, contribuindo para a vivência essencial do Franciscanismo.
II. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, e as demais decisões do Capítulo Geral.
III. Promover e incentivar a criação de comissões com a função de desenvolver a vida religiosa, e a organização dos eventos principais da família franciscana.
IV. Representar e defender os interesses dos freis, por meio dos cargos por eles confiados.
V. Elaborar os relatórios, quando exigidos pela Santa Sé, constando as atividades e membros da Ordem, dentre outras exigências.
VI. Acatar pedidos de exclaustração quando voluntárias, ou fazê-las por conta própria ao observar-se descumprimento das diretrizes por parte de membros.
VII. Indicação dos cargos para o Conselho formativo e a guardiania conventual, que serão oficializados pelo Ministro Geral nas nomeações.
Parágrafo único - As decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria dos votos, com participação garantida da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Ministro em caso de empate o voto de Minerva.
ARTIGO 7º - COMPETE AO MINISTRO GERAL
I. Representar a Ordem ativa e passivamente, perante os Órgãos Públicos, Judiciais e Extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir advogados para o fim que julgar necessário.
II. Convocar e presidir as reuniões do Conselho Geral.
III. Convocar Capítulos Ordinários e Extraordinários.
IV. Organizar um relatório contendo balanço do exercício religioso e os principais feitos realizados, apresentando-os no Capítulo Geral quando convocado para tais fins ordinários.
VI. A incumbência de guiar e estruturar a Ordem, sempre em união aos anseios da Santa Sé e o Romano Pontífice vigente.
VII. Abrir, criar ou fechar novos Conventos e províncias, delegando os cargos destes aos frades conforme o comprometimento e disponibilidade.
VIII. Redigir os documentos de natureza maior, representando com clareza os veredictos da ordem Seráfica.
ARTIGO 8º- COMPETE AO MINISTRO AUXILIAR
I. Substituir legalmente o Ministro Geral em suas faltas e impedimentos e presidir comissões criadas pelo Conselho Geral;
II. Cooperar diretamente com o ministro, aconselhando o mesmo quando necessário, e levando as sugestões dos Frades para a discussão.
III. Atentar-se às exigências dos períodos de vacância na ordem, sendo o dirigente de tal processo, deve agir conforme as determinações para o caso.
ARTIGO 9º - COMPETE AO DEFINIDOR GERAL
I. Auxiliar o Ministro Geral no cuidado com a Ordem e os Frades pelo Mundo;
II. Representar o Conselho Geral no que compete ao interesse da Ordem junto aos conventos, fiscalizando e auxiliando na estruturação da província.
III. Representar o Conselho Geral no que compete ao interesse da Ordem junto às (Arqui) Dioceses;
IV. Manter plenamente atualizada a lista de igrejas sobre propriedade ou jurisdição da ordem.
ARTIGO 10º - COMPETE AO SECRETÁRIO GERAL
I. Redigir e manter transcrição em dia das atas dos Capítulos Gerais e das reuniões do Conselho;
II. Redigir documentos em nome do Ministro Geral quando delegado, sobretudo as convocações, exclaustrações e reabilitações, etc… Documentos cotidianos da fraternidade.
III. Elaborar os cronogramas dos eventos da ordem, prezando por sua divulgação e realização.
IV. Apresentar ao Conselho Geral, quando solicitado pelo Ministro, dados sobre a condução da ordem e seus resultados.
ARTIGO 11º - DO CAPÍTULO GERAL DA OFM
O Capítulo Geral é o ato máximo e soberano da OFM, e será constituído pela ordem em pleno gozo de seus direitos, conforme exijam as condições pastorais. Reunir-se-á sempre que necessário, para tomar conhecimento das ações dos Conselhos Geral, Formativo e das Guardianias Conventuais e extraordinariamente, quando devidamente convocado.
É direito de todo frade recorrer ao Capítulo Geral, para resolução de questões pertinentes a totalidade dos irmãos, comunicando o conselho geral sobre as motivações, a fim de que sob a devida análise e exortação seja publicada a convocação pelo Ministro Geral (ou um de seus cooperadores do conselho), com no mínimo 3 (três) dias de antecedência da data definida, constando também horário e local exatos. Dispomos a seguir diferentes casos em que o capítulo geral, (sob aspectos Ordinários ou Extraordinários do momento) irá adequar-se via recorrível:
I. Fiscalizar os administradores da OFM, na consecução de seus objetivos.
II. Eleger membros do Conselho Geral.
III. Reformar e aprovar o Estatuto da Ordem eventualmente, que regulamenta as diretrizes e os vários setores de atividades da OFM.
IV. Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas (Movéis presentes nos quartos da Ordem, igrejas sob sua jurisdição e extensões da província);
V. Analisar e definir planejamentos durante determinado período.
VI. Decidir em última instância, frente a possíveis adversidades da fraternidade.
Parágrafo Primeiro - Os Capítulos gerais poderão ser ordinários ou extraordinários, conforme se delibere sobre sua natureza de urgência ou não; no segundo caso (para caráter eleitoral - vide o capítulo seguinte - seja sempre extraordinário, visando a participação integral na constituição do pastoreio da ordem).
Parágrafo Segundo - Se o Ministro não convocar a assembleia, passada uma semana do requerimento, aqueles que deliberam por sua realização, poderão exigir a convocação do capítulo local (vide o artigo 18°), por conta própria, desde que respaldados pela estabilidade da ordem e nas diretrizes positivas aqui expostas, realizando uma reunião de caráter ordinário e conveniente as proposições.
Parágrafo Terceiro - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam o capítulo, tanto nas eleições do Conselho Geral, quanto para o julgamento de questões comuns.
ARTIGO 12º - DO MANDATO
A princípio as eleições para o Conselho Geral, realizar-se-ão conjuntamente de seis em seis meses, por escolha pessoal de cada Frade, sem a necessária apresentação de propensos candidatos, podendo os seus membros serem reeleitos mais uma vez.
Também se tornou pertinente ao longo de nossa estadia religiosa, aperfeiçoar os mecanismos eleitorais, bem como o que condiz a renúncia, vacância, convocação capitular e entronização dos frades escolhidos. Para isso, vendo tamanha complexidade, na última reforma deste estatuto foi decidido por bem, publicar-se em um documento a parte regras especiais, que complementam a esse artigo, tratando peculiarmente sobre tudo isso: consulte tais condições na “Emenda Estatutária Seraphica Fides”
ARTIGO 13º - DO CONSELHO FORMATIVO
O Conselho Formativo da Ordem, será o responsável pelos irmãos que desejam ingressar na vida franciscana, a ele será confiada a missão de administrar as questões formativas e missionárias, ligadas aos noviços e postulantes, prezando pelo bem espiritual dos vocacionados. É encarregado de buscar novos membros, aplicar as formações, estruturar o conteúdo das apostilas, constatar a aptidão dos candidatos nas etapas da vida religiosa (aplicando as avaliações) e registrar as admissões e profissões realizadas. O dirigente deste conselho é o Promotor Vocacional, que deverá em conjunto com os mestres de Postulantes e Noviços, traçar as medidas de tal âmbito.
ARTIGO 14º - COMPETE AO PROMOTOR VOCACIONAL
I. Cuidar da Formação inicial (postulantado), do noviciado e permanente.
II. Definir se os postulantes estão aptos a entrar no Noviciado.
III. Definir se os Noviços estão aptos a admissão dos votos simples.
IV. Supervisionar o trabalho da formação.
V. Efetuar as reformas na apostila da ordem, estruturando os módulos que serão exigidos a cada fase, e posteriormente as submetendo para aprovação do Ministro Geral.
VI. Fazer a relação dos postulantes e noviços, apresentando-a quando solicitado em Capítulo Geral.
VII. Delegar aqueles que estão lícitos a aplicar aulas, ou seja, os pertencentes do conselho formativo, podendo habilitar preceptores (frades formadores ocasionais), e indicar ao conselho geral Frades a serem nomeados para os cargos de mestres de Postulantes e Noviços (formadores titulares).
ARTIGO 15º - DAS GUARDIANIAS CONVENTUAIS
A Guardiania Conventual é casa sede de uma província, onde todos os irmãos devem encontrar acolhimento, e é dedicado à oração e à vida em conjunto. Na sua administração, irá compor-se de uma quantidade ilimitada de membros para a organização da moradia e da capela anexa, sendo nomeados conforme a demanda dos serviços, e visa a inclusão dos frades no trabalho evangelizador da comunidade de fé próxima; se destacam como funções minimamente necessárias nestas, as de Guardião e Vigário do convento.
ARTIGO 16º - COMPETE AO GUARDIÃO
I. Representar a Casa conventual ativa e passivamente, perante os Órgãos Públicos, Judiciais e Extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele podendo delegar poderes e constituir advogados para o fim que julgar necessário.
II. Convocar e presidir os Capítulos Locais.
III. Apresentar as atividades do convento perante a ordem, sobretudo através de relatórios nos capítulos gerais.
IV. Criar departamentos patrimoniais, culturais, sociais, de saúde e outros que julgar necessários ao cumprimento das finalidades econômicas e sociais, em diálogo com os responsáveis.
V. Coordenar a Espiritualidade da Casa, promovendo seus eventos regularmente, para a participação dos frades e fiéis.
ARTIGO 17º- COMPETE AO VIGÁRIO
I. Substituir legalmente o Guardião em suas faltas e impedimentos e presidir comissões criadas pela Guardiania Conventual.
II. Promover o trabalho em conjunto dos frades do convento, auxiliando os demais irmãos nomeados para outras funções neste.
ARTIGO 18º - DO CAPÍTULO LOCAL
O Capítulo Local é o Ato ordinário das guardianias conventuais da OFM, e será constituído pela exigência do Guardião do Convento, para tomar conhecimento das ações da sede da província Quando devidamente convocado poderá alcançar diversos fins, mas acima de tudo deliberar sobre os eventos do convento é sua máxima, seguem os requisitos para sua convocação:
I. Fiscalizar os administradores do Convento ou Fraternidade, na consecução de seus objetivos.
II. Pautar os cargos desempenhados pelos membros da Guardiania Local, e a partir disso sugerir novas nomeações ou destituições.
III. Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas (Movéis presentes nos quartos da Ordem).
IV. Analisar e definir o planejamento de trabalho do período seguinte, como a elaboração das agendas do convento.
Parágrafo Primeiro - As resoluções desse deverão ser passadas ao conselho geral, para que faça alterações se necessárias nas nomeações do convento provincial, ou auxilie na concretização das resoluções dos frades.
Parágrafo Segundo - O capítulo local pode ser exigido pelos membros, e deverá o Guardião convocá-lo no prazo de 3 (três) dias, contados da data da entrega do requerimento, em pleno acordo com os Frades. Caso o mesmo assim não proceda, tome a frente qualquer um dos irmãos, se assim for julgado necessário
ARTIGO 19º - DAS ETAPAS DA ORDEM
A OFM, contará com um número ilimitado de membros distinguidos em três categorias:
I. Frades: (Votos Simples ou Perpétuos): Incluiu os que ajudaram na fundação da Ordem, e os admitidos ao longo do tempo com o término das formações. Tendo direito a votarem e a serem votados para as funções do conselho geral, e nomeados para as funções formativas e locais. Vale observar que os admitidos por profissão simples, após 3 (três) meses devem assumir os votos perpétuos, pois embora se tenha os mesmos direitos em ambas as situações, é de suma importância para a caminhada de fé o compromisso eterno, alterando substancialmente sua situação como Frei.
II. Noviços: os que estão em fase de formação e estudos iniciais, com tempo de duração definido pelo conselho formativo, conforme as condições.
III. Postulantes: os que pretendem conhecer a vida religiosa, com tempo de duração definido pelo conselho formativo, conforme as condições.
ARTIGO 20º – DA ADMISSÃO DOS NOVOS MEMBROS
A admissão dos membros se dará independente de classe social, nacionalidade, raça ou cor, desde que aceite os ensinamentos de nosso Senhor Jesus Cristo, segundo as Regras de São Francisco fundamentadas nas Santas Escrituras, este estatuto e os regulamentos internos da Mãe Igreja, devendo o membro interessado submeter-se ao Conselho Formativo e, uma vez aprovado, terá seu nome imediatamente lançado no livro da OFM, como postulante.
ARTIGO 21º – DA EXCLAUSTRAÇÃO DOS MEMBROS
A exclaustração do frei, postulante ou noviço se dará nas seguintes questões:
I. Desrespeito às leis de Deus.
II. Desrespeito a este estatuto e o regulamento interno da Ordem.
III. Desvio dos bons costumes, votos ou compromissos proferidos.
IV. Conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais.
V. Desobedecer às ordens superiores, ou falta de decoro incorrendo contra o voto de obediência.
VI. Ir em contramão às ordens determinadas pelo Ministro Geral e seus cooperadores diretos.
VII. Pedido voluntário de exclaustração ou dispensa formativa, sendo um direito garantido, ao se observar a incompatibilidade com a vivência Franciscana.
Parágrafo Primeiro - A perda da qualidade religiosa será determinada via decreto, oficialmente emitido pelo Conselho Geral.
Parágrafo Segundo- Se observem as condições, caso a infração seja tida como de menor gravidade, faça-se ao invés da exclaustração uma advertência ou suspensão (vide o artigo 25°).
ARTIGO 22º - SÃO DIREITOS E DEVERES DOS FRADES
DEVERES:
I. Viver de acordo com a doutrina e prática da Palavra de Deus, honrando e propagando e Santo Evangelho segundo as Escrituras Sagradas, Segundo a Regra de São Francisco de Assis.
II. Participar da Formação Religiosa Continua, quando convocado para completar a suas faculdades nessa fraternidade, e renovar seus votos quando necessário.
III. Zelar pelo bom nome e reputação da Ordem.
IV. Defender o patrimônio e os interesses da Ordem.
V. Comparecer por ocasião das eleições e votar em favor da continuidade da ordem.
VI. Denunciar quaisquer irregularidades verificadas dentro da Ordem, para que o Conselho Geral tome as devidas providências.
VII. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
VIII. Utilizar o hábito da ordem nos ambientes de sua jurisdição e cerimônias particulares.
DIREITOS:
I. Votar e ser votado em qualquer cargo do Conselho Geral, e nomeado para as demais funções.
II. Gozar dos benefícios oferecidos pela Ordem na forma prevista neste Estatuto.
III. Recorrer ao Capítulo Geral contra qualquer ato do Conselho.
III. Moradia a sua disposição no convento principal, onde se possa conviver em harmonia com os irmãos.
IV. Usar a tonalidade do Hábito que preferir (nas supracitadas condições da pobreza nas vestes, e da padronização nos eventos maiores), e quando lhe for conveniente os adereços que lhe couberem melhor, desde que, com prévia autorização do Conselho Geral.
ARTIGO 23º - SÃO DEVERES E DEVERES DOS NOVIÇOS
DEVERES:
I. Viver de acordo com a doutrina e prática da Palavra de Deus, honrando e propagando e Santo Evangelho segundo as Escrituras Sagradas, Segundo a Regra de São Francisco de Assis.
II. Participar da Formação do Noviciado, sob acompanhamento do Mestre dos Noviços e Preceptores.
III. Zelar pelo bom nome e reputação da Ordem.
IV. Defender o patrimônio e os interesses da Ordem.
V. Comparecer por ocasião dos ritos religiosos.
VI. Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Ordem, para que o Conselho Geral tome as devidas providências.
VII. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
DIREITOS:
I. Gozar dos benefícios oferecidos pela Ordem na forma prevista neste Estatuto.
II. Ter digna Formação e dignos Formadores.
III. Moradia a sua disposição no convento principal, onde se possa conviver em harmonia com os irmãos.
ARTIGO 24º - SÃO DEVERES E DIREITOS DOS POSTULANTES
DEVERES:
I. Viver de acordo com a doutrina e prática da Palavra de Deus, honrando e propagando e Santo Evangelho segundo as Escrituras Sagradas, Segundo a Regra de São Francisco de Assis.
II. Participar da Formação do Postulado sob acompanhamento do Mestre de Postulantes e Preceptores.
III. Zelar pelo bom nome e reputação da Ordem.
IV. Defender o patrimônio e os interesses da Ordem.
V. Comparecer por ocasião dos ritos religiosos.
VI. Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Ordem, para que o Conselho Geral tome as devidas providências.
VII. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
DIREITOS:
I. Gozar dos benefícios oferecidos pela Ordem na forma prevista neste Estatuto.
II. Ter digna Formação e dignos Formadores.
III. Moradia a sua disposição no convento principal, onde se possa conviver em harmonia com os irmãos.
ARTIGO 25º - DAS APLICAÇÕES DAS PENAS
As penas serão aplicadas pelo Conselho Geral, e conforme a gravidade poderão constituir-se em:
I. Advertência por escrito.
II. Suspensão de 2 a 7 dias (dois a sete).
III. Exclaustração da Ordem.
Parágrafo Único - Ao acusado será assegurado prévia e ampla defesa, cabendo-lhe apresentá-la publicamente aos demais membros.
ARTIGO 26º - DA PERDA DO MANDATO
A perda da qualidade de membro do Conselho Geral, será determinada pelo mesmo órgão, sendo admissível somente havendo renúncia do próprio membro ou justa causa assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:
I. Desrespeito às leis de Deus.
II. Desrespeito a este estatuto e o regulamento interno da Ordem.
III. Desvio dos bons costumes, votos ou compromissos proferidos.
IV. Conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais.
V. Desobedecer às ordens superiores, ou falta de decoro incorrendo contra o voto de obediência.
VI. Ir em contramão às ordens determinadas pelo Ministro Geral e seus demais irmãos de conselho.
VII. Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada por 10 (dez) dias, sem expressa comunicação dos motivos.
VIII. Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na Ordem.
Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o Frade será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia ao Conselho Geral, no prazo de 2 (dois) dias, contados do recebimento da comunicação.
Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida a votação dos demais membros do conselho, e se obtiver maioria, terá o frei seu mandato cassado.
Parágrafo Terceiro – Tudo isso se aplica aos membros do conselho administrativo, exceto ao Ministro Geral, que enquanto sucessor de São Francisco, só pode ser afastado passivamente por decisão da Santa Sé ( que deve estar observando as condutas do mesmo) com aprovação de maioria dos frades de toda ordem.
ARTIGO 27º - DA REMUNERAÇÃO
O Conselho Geral da Ordem, não receberá nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas suas atividades exercidas na Igreja, devendo o mesmo prover o sustento da ordem, através do trabalho particular e da mendicância.
Aliás, a Ordem não distribui lucros, bonificações ou vantagens a administradores de quaisquer órgãos, sob nenhuma forma ou pretexto, e sua renda será aplicada na OFM, em benefício da ordem, no território habbiano.
ARTIGO 28º - DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS
Os membros, mesmo que investidos na condição de conselheiros, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais do Conselho Geral.
ARTIGO 29º - DO PATRIMÔNIO
O patrimônio da Ordem Franciscana será constituído:
I. Das doações, legados, bens e valores adquiridos e suas possíveis rendas, e, arrecadação feitas pela Igreja, através de festas e outros eventos, desde de que revertidos totalmente em benefício da messe eclesial.
II. Dos imóveis compartilhados;
III. Dos móveis compartilhados;
IV. Das Capelas, Igrejas, Santuários e Basílicas sob sua responsabilidade direta.
Parágrafo único: Os bens imóveis e móveis poderão ser vendidos mediante prévia autorização do Conselho Geral, com apuração do valor, deverá ser totalmente revertido ao patrimônio da Ordem, nunca a benefício próprio de algum frei em específico.
ARTIGO 30º - DA REFORMA ESTATUTÁRIA
O presente Estatuto poderá ser alterado, a qualquer momento, de duas formas distintas:
I. Por reforma estatutária capitular: Poderá ser convocada assembleia (capítulo extraordinário) com finalidade de modificar as diretrizes aqui expostas, atualizando os devidos artigos diretamente as demandas futuras, como os freis preferirem, desde que alicerçados na vivência do Franciscanismo, ou seja, sem ambiguidades quaisquer a regra bulada da realidade, principal documento que São Francisco redigiu e foi submetido a aprovação do Papa Honório III.
II. Por emendas ministeriais: Todo ministro geral, junto ao seu conselho, poderá estabelecer emendas aos artigos aqui presentes, deixando inserido o documento particular no artigo a que ele complementa (uma emenda não deve contrariar o que foi decidido por uma reforma capitular). E também tais emendas, são revogáveis ou alteráveis por outros ministérios, ao contrário de um estatuto estabelecido organicamente.
ARTIGO 31º - DA DISSOLUÇÃO
Evite-se ao máximo a execução deste artigo, para a continuidade da vida mendicante. Mas a OFM, poderá ser dissolvida a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face ao desvirtuamento de suas finalidades religiosas, ou incapacidade por carência de recursos financeiros e humanos, por deliberação do Capítulo Geral, especialmente convocado para este fim, composto pela ordem com suas obrigações espirituais, não podendo ela deliberar sem voto concorde dos irmãos, ou orientação da Santa Sé.
Parágrafo único - Em caso de dissolução social da Ordem, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados aos seus respectivos proprietários.
ARTIGO 32º - DOS COMPROMISSOS DA ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA
A Ordem se dedicará às suas atividades através de seus administradores e fiéis, e adotará práticas de gestão administrativas, suficientes a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva de benefícios ou vantagens, lícitas ou ilícitas de qualquer forma, ou em decorrência da participação nos processos decisórios.
ARTIGO 33º - DAS OMISSÕES
Os casos omissos no presente Estatuto, serão resolvidos pelo Conselho Geral e referendados pelo Capítulo Geral, conforme se delibere ao longo do tempo.
ARTIGO 34º - DOS BISPOS NA ORDEM
Se algum frade for chamado a missão Episcopal, que o vá com autorização do Ministro Geral, para o bem da ordem da Santa Igreja.
Do Frade possui o múnus Episcopal:
I. Possuindo ele alguma função importante na ordem, pode ou não pedir, ou vir a ser solicitado, a sua licença (para exercer sua missão) ao Ministro Geral.
II. Assumindo (ou já tendo) o episcopado, tem por deveres e direitos as mesmas condições de todos os frades, exceto naquilo que a Santa Igreja julgar de suma importância.
III. Não seja pois tratado de modo melhor ou pior o Frei Bispo entre seus Irmãos, lembrando as palavras do Pai Seráfico: Somos todos Irmãos Menores.
Parágrafo único: Não se aceitem na Ordem bispos que não contribuam ao enriquecimento fraternal e espiritual da mesma.
ARTIGO 35º - DOS PRESBÍTEROS NA ORDEM
I. Os neo-sacerdotes, recebam Igrejas pertencentes a Ordem (se já não tiverem alguma delegada por sua arquidiocese), e permaneçam na mesma em estágio sacerdotal, e sejam pois, colocados à disposição do Núncio Apostólico os Sacerdotes formados pela ordem, logo após o término de seus estágios.
II. Todos os Padres, sejam formados no antro Franciscano (junto a formação religiosa), ou os que assumiram o postulantado depois de já serem ministros ordenados, sejam tratados da mesma forma, e contribuam as celebrações litúrgicas da fraternidade.
ARTIGO 36º - DOS DIÁCONOS NA ORDEM
I. Recebam formação necessária, e formadores apropriados os diáconos transitórios que serão formados padres dentro da ordem ( eventualmente em conventos autorizados pela Santa Sé a exercer funções de um seminário).
II. Recebam Ofício digno os Diáconos permanentes ingressos na ordem.
III. Todos os Diáconos, sejam formados no antro Franciscano (junto a formação religiosa), ou os que assumiram o postulantado depois de já serem ministros ordenados, sejam tratados da mesma forma, e sirvam na celebrações litúrgicas da fraternidade. Lembrando que são aceitos diáconos tanto transitórios quanto permanentes na ordem de São Francisco.
ARTIGO 37º - DOS EREMITAS E EREMITÉRIOS
I. Aqueles que quiserem viver como religiosos em eremitérios, peçam a autorização do Ministro Geral, não sejam mais de três ou, no máximo, quatro irmãos.
II. Não se permita a ninguém entrar no lugar cercado onde vivem, nem se deixe alguém comer ali sem autorização do superior.
ARTIGO 38º - DA LITURGIA NA ORDEM
I. Sejam, pois, os membros desta Ordem totalmente respeitosos e devotos à sagrada Liturgia, prezando pelo Sagrado, conforme as diretrizes da congregação para o Culto Divino e disciplina dos Sacramentos, no cotidiano e nos ritos próprios da ordem, devidamente autorizados.
II. Aos ordenados, use-se a veste talar no ministério eucarístico, ficando o hábito abaixo dos devidos paramentos (alva, estola, dalmática ou casula)
III. Quando estiver a assistir estes sacramentos o Frade pode permanecer apenas de hábito ou sobrepeliz.
IV. Os irmãos celebrem o rito mais adequado conforme as circunstâncias, sendo garantida claro, a escolha pessoal de cada frade, tendo nosso estímulo o rito romano em sua forma ordinária ou extraordinária, dentre os outros aceitos pela Santa Mãe Igreja, desde que zelosos com as normas litúrgicas.
ARTIGO 39º - SOBRE PARTICIPAÇÃO DE FRADES EM EXÉRCITOS OU OUTROS RGPS
Fica lícita a participação de membros da Ordem, sejam postulantes, noviços ou frades atuantes em RPGs, como polícia ou exército Habbiano, desde que com liberação atestada do Ministro Geral junto ao Conselho.
ARTIGO 40º - DAS MISSÕES PELO MUNDO
Permita-se aos confrades que busquem ou tenham interesse, afastar-se de seus serviços e afazeres dentro da ordem para peregrinar uma determinada terra de missão a ser designada pelo ministro superior:
I. Os religiosos que por motivos diversos pedirem licença do jogo (junto da emeritação diocesana, no caso dos clérigos)
II. Os Frades de votos solenes, que se ausentaram do jogo e de seus deveres por motivos legítimos.
Parágrafo Primeiro - As terras de missões serão designadas pelo superior, assim como tempo de missão que pode ser pré estipulado ou indeterminado. O retorno da missão deve ser comunicado ao superior, para que o mesmo comunique aos demais confrades.
Dado na sala capitular Franciscana do Convento São Frei Galvão, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de agosto, do ano sacerdotal de 2022.
Diácono Perm. Frei Francisco Reis, OFM